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O Email certificado

O Email certificado [Informativo Jurídico SINDISFAC 3/6]

No último Informativo do Factoring na Era Digital, ficou demonstrada a validade dos contratos, termos, confirmações e notificações reproduzidos por email.

Este artigo pretende discorrer sobre a prova da autenticidade e da integridade do email.

Nos termos da parte final do artigo 225 do Código Civil, as reproduções eletrônicas (e o email é uma reprodução eletrônica) constituem prova plena de fatos ou de coisas, desde que não haja impugnação da sua exatidão. Veja os termos do artigo citado:

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

A questão aqui é: E se a exatidão do email for impugnada? Qual o próximo passo?

Nesse caso, a parte que invoca o email precisará produzir a prova da autenticidade e da integridade dele. A autenticidade se refere à certeza da autoria, isto é, da pessoa que produziu ou assinou o documento ou o email. A integridade se refere à veracidade do conteúdo e à inexistência de adulteração deste.

Assim, se o email é impugnado quanto à autenticidade ou integridade, resta ao interessado produzir a prova de sua exatidão. Essa prova pode ser feita de duas formas:

– prova pré-constituída: é constituída no momento do envio do email, por meio de uma Autoridade Certificadora, e isso ocorre antes da sua impugnação pela outra parte;

– prova pós-constituída: é produzida após o envio do email e após a impugnação pela outra parte. Nesse caso, a parte interessada terá que produzir uma prova pericial em juízo, para atestar a autenticidade e a integridade do email.

Com efeito, a contratação dos serviços de uma Autoridade Certificadora de e-mails é importante no ambiente empresarial, na medida em que funciona como prova pré-constituída da autenticidade e da integridade das comunicações eletrônicas trocadas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o uso da certificação digital como um mecanismo capaz de garantir a segurança e a confiabilidade do email, veja o acórdão abaixo transcrito:

Especificamente sobre a questão controvertida, é sabido que o correio eletrônico (e-mail, abreviatura de eletronic mail) é serviço que permite a troca de mensagens e arquivos por meio de sistemas de comunicações eletrônicas, a exemplo dos computadores, tablets e smartphones . As mensagens, enviadas com a utilização da internet, poderão consistir em textos, vídeos, áudios, imagens, entre outros.

Quanto à sua força probante, o maior questionamento está adstrito ao campo da veracidade e da autenticidade das informações, principalmente sobre a propriedade de determinado endereço de e-mail. Em outras palavras, consiste em saber se uma “conta de e-mail” pertence às partes da demanda monitória, bem como se o seu conteúdo não foi alterado durante o tráfego das informações.

Entretanto, há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade da correspondência eletrônica e a identidade do emissor, permitindo a trocas de mensagens criptografadas entre os usuários. É o caso do e-mail assinado digitalmente, com o uso de certificação digital.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.603 – MS, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/10/2016)

No Fomento Comercial e nas relações em geral, a contratação de uma Autoridade Certificadora de e-mails é importante, porque funciona como prova pré-constituída da autenticidade e da integridade das comunicações eletrônicas.
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