Diante dos impactos econômicos advindos da pandemia COVID-19, vimos, com base na MP 927/20, apresentar as seguintes soluções:
Adoção do regime home office (teletrabalho) para os trabalhadores cujas funções assim se
adequarem – Benefícios:
- exclusão do controle de jornada e, por conseguinte, economia do pagamento de horas extras;
- economia de valores devidos em função do trabalho presencial (ex: vale-transporte; tíquete refeição (excluir por acordo individual – art. 2º, MP 927/20); adicional de periculosidade/insalubridade (excluir por acordo individual – art. 2º, MP 927/20).
Antecipação de férias individuais, não inferiores ao período de 05 (cinco) dias corridos de
usufruto – Benefícios:
- possibilidade de se afastar por 30 (trinta) dias mesmo o empregado que ainda não superou o período aquisitivo, que, nesse caso, passaria a “dever” ao empregador o excesso que lhe foi conferido em antecipação;
- possibilidade de concessão de férias de períodos futuros, mediante acordo individual;
- possibilidade de pagamento do 1/3 de férias em ocasião do pagamento do 13º salário, ou, se houver dispensa anterior, no ato da rescisão;
- possibilidade de pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente à data de início do usufruto;
- necessidade de concordância do empregador para conversão de parte do período em abono pecuniário.
Concessão de férias coletivas – Benefícios:
- não aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos;
- quanto à oportunidade de pagamento, possibilidade de interpretação das previsões
para as férias individuais; - isenção de comunicação do Ministério da Economia e do Sindicato.
Aproveitamento e concessão de feriados – Benefícios:
- possibilidade de se elastecer o tempo de afastamento do empregado mediante antecipação dos feriados não religiosos e religiosos (estes mediante acordo individual de trabalho);
Adoção do Regime de Banco de Horas em regime especial – Benefícios:
- possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, de modo que o tempo não trabalhado nesse período será compensado pelo empregado em jornada que não exceda 10 (dez) horas diárias.
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança do Trabalho – Benefícios:
- dispensa de realização dos ASOS tradicionais, exceto o demissional;
- amplia para 180 (cento e oitenta) dias a validade do ASO anterior ao demissional;
- dispensa treinamentos periódicos previstos em NRs;
- suspensão de processos eleitorais da CIPA.
–Diferimento do Recolhimento do FGTS – Benefícios:
- adiamento dos recolhimentos previdenciários relativos a março, abril e maio/20;
- parcelamento das competências em 06 (seis) pagamentos a partir de julho/20, ou, se houver dispensa anterior, no ato da rescisão.
RESUMINDO:
Dentre as opções retro mencionadas, como medidas emergenciais para tentar conter os prejuízos advindos da pandemia, sugere-se (mediante cumprimento das medidas burocráticas descritas na MP):
1º – suspender os recolhimentos fundiários relativos às competências descritas;
2º – suspender a realização dos ASOs, exceto o demissional, quando este não puder ser substituído por algum admissional, periódico, ou de retorno, realizado nos últimos 180 (cento e oitenta dias);
3º – mapear o quadro funcional para identificar os empregados cujas funções podem ser desempenhadas em regime de teletrabalho, comunicando-lhes da mudança, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A partir daí, cessar os pagamentos de: horas extras, vale-transporte, tíquete refeição (excluir por acordo individual – art. 2º, MP 927/20); adicional de periculosidade (excluir por acordo individual – art. 2º, MP 927/20);
4º – conceder férias aos empregados temporariamente ociosos, de forma individual ou coletivamente, sem conversão de abono pecuniário, se necessário, antecipando períodos futuros (mediante acordo individual) na tentativa de aumentar o tempo de afastamento – o que também poderia ocorrer por antecipação dos feriados – observando-se o pagamento do 1/3 ao final do ano, quando do 13º salário;
5º – Negociar acordo coletivo com o Sindicato com vistas a garantir a manutenção de empregos mediante reduções salariais, suspensão dos contratos com pagamento de valores inferiores aos atualmente praticados, ou outras previsões afins que venham a contribuir para a continuidade da empresa.
Juliano Copello de Souza – www.copellogomes.com
Advogado;
Professor;
Especialista em Direito do Trabalho;
Mestre em Direito Empresarial;
Vice-presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/MG.