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Contrato eletrônico

Contrato Eletrônico [Informativo Jurídico SINDISFAC 1/6]

Contratos Eletrônicos ou contratos firmados em ambiente digital, alguns cuidados e o que a lei diz a respeito.

É muito comum a dúvida sobre a validade dos contratos celebrados em ambiente digital.

Este artigo pretende esclarecer essa dúvida.

Para ser considerado válido, segundo o artigo 104 do Código Civil brasileiro, o contrato deve cumprir três requisitos: I – agente capaz, II – objeto lícito, e III – forma prescrita ou não defesa em lei.

I – Agente capaz: significa que as partes devem estar em pleno gozo da capacidade civil, ou seja, devem ser maiores de idade, ou emancipadas, e não estarem incapacitadas para os atos da vida civil (como os ébrios habituais ou viciados em tóxicos).

II – Objeto lícito: significa que o objeto contratual deve ser um bem ou um serviço considerado lícito, ou seja, não pode tratar de um bem ilícito (como as drogas ilícitas) ou de um serviço ilícito (como os jogos de azar proibidos no Brasil).

III – Forma prescrita ou não defesa em lei: significa que o pacto deve assumir uma forma definida pela lei (como a Escritura Pública para a compra e venda de imóveis acima de trinta salários mínimos), ou não proibida (defesa) em lei (como a forma verbal para os contratos que tratem de propriedade intelectual, celebrados por escrito).

Quanto à forma, o artigo 107 do Código Civil brasileiro dispõe expressamente:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Assim, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade de forma, isto é, o contrato pode ser celebrado na forma verbal ou escrita. Tomando a forma escrita, o instrumento pode ser público ou particular. Por fim, o instrumento público ou particular pode ter suporte físico (papel) ou digital (celebrado por meio de um software, com o uso de um certificação digital, de um login e de uma senha pessoais, ou até mesmo por email).

A título de exemplo, é interessante observar que, atualmente, a constituição de empresas e de sociedades com registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais é integralmente digital. O contrato social de uma sociedade limitada, que antigamente era assinado pelos sócios em meio físico, atualmente é assinado somente em meio digital.

Outros exemplos são os contratos bancários gerados em caixas eletrônicos e assinados digitalmente, por meio da senha pessoal do correntista.

Enfim, os contratos que não encontram suporte físico algum já são amplamente admitidos pela jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na esteira do acórdão abaixo transcrito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FEITO NO CAIXA ELETRÔNICO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO PELAS PARTES – APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS À CONTRATAÇÃO – SUFICIÊNCIA. Tratando-se de empréstimos feitos diretamente no caixa eletrônico, assim inexistindo contrato físico assinado pelas partes, uma vez que nessa modalidade o contrato é assinado eletronicamente mediante digitação de senha, segue-se que não é possível exigir a exibição desse inexistente contrato físico, bastando a apresentação pelo banco réu de dados, cláusulas e informações do empréstimo contraído, fornecidos no ato da contratação.

(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.304787-8/001, Des.(a) José de Carvalho Barbosa, DJe 14/07/2017)

No Fomento Comercial, tanto o contrato mãe quanto os seus termos aditivos, podem ser celebrados de forma eletrônica ou digital e têm plena validade jurídica.

 

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