A ligação gravada serve como prova?
É muito comum a utilização da ligação gravada por instituições financeiras e empresas de telemarketing.
Recentemente, as Empresas de Factoring também têm aderido a este mecanismo para a confirmação de operações, ditas performadas.
A validade das ligações gravadas como prova é o objeto deste artigo.
Em princípio, cumpre lembrar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade de forma, ou seja, a declaração de vontade pode ser manifestada por qualquer meio, tendo plena validade, desde que a lei não imponha outra forma (como exige a Escritura Pública para a compra e venda de imóveis acima de trinta salários mínimos).
É o que dispõe textualmente o artigo 107 do Código Civil brasileiro:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Noutro ponto, o mesmo Código Civil enuncia que os registros fonográficos (e a gravação telefônica é um registro fonográfico) constituem prova plena, veja:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registrosfonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Na mesma linha de raciocínio já desenvolvida para os contratos eletrônicos e para o email, no processo judicial, o Código de Processo Civil brasileiro admite expressamente os documentos eletrônicos como prova, nos termos do artigo 441 abaixo transcrito:
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Portanto, não há dúvida quanto à validade das ligações gravadas como prova da confirmação das operações de fomento comercial.
Nesse assunto, é importante a diferenciação entre a gravação de uma ligação por um dos seus interlocutores, que é considerada lícita, e a interceptação feita por um terceiro não interlocutor, que depende de autorização judicial, sem a qual é considerada ilícita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, isto é, por um dos participantes dessa conversa telefônica, nos termos do acórdão abaixo transcrito:
A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba. (HC 210498 / PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/03/2012)
As Empresas de Factoring não operam com interceptação, mas, com a confirmação de operações performadas por gravação telefônica, feita por um dos interlocutores.
No Fomento Comercial, as operações podem ser confirmadas por ligação gravada, prova que tem plena validade jurídica no processo judicial. |