Em 21/11/2017, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.761, de 20/11/2017.
A IN RFB 1.761/2017 criou a DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
Em síntese, a Instrução pode ser explicada em dez regras:
- a DME deve ser prestada no site da Receita Federal do Brasil, mediante preenchimento de formulário disponível no e-CAC e assinatura digital;
- é aplicável às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil – aqui incluídas as Factorings, Consultoras e Securitizadoras;
- não se aplica às instituições financeiras e/ou instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
- deve ser declarado na DME o recebimento de valor(es) em espécie que, dentro de um mês – chamado de referência, seja(m) igual(is) ou superior(es) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mesmo que em outra moeda, decorrentes de operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica;
- não devem ser declarados valores recebidos em cheque ou em conta bancária, por depósito ou transferência (DOC ou TED);
- a DME deverá ser enviada à RFB até o último dia do mês seguinte ao do(s) recebimento(s) do(s) valor(es);
- devem consta da DME os seguintes dados:
I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento – nome, CPF ou CNPJ;
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
- se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, envolvidas na mesma operação, todas estas devem ser identificadas na DME;
- se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa domiciliada no exterior, esta deve ser identificada pelo NIF;
- não há declaração negativa – se uma pessoa, física ou jurídica, não recebeu valor(es) em espécie que, dentro de um mês, seja(m) igual(is) ou superior(es) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não está obrigada a declarar nada à RFB.
A IN RFB 1.761/2017 institui multa em caso de apresentação extemporânea:
– de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;
– de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas – aqui enquadradas as Factorings, Consultoras e Securitizadoras;
– de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física.
A multa em caso de apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a obrigação de declaração for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício da RFB.
A Instrução Normativa também institui multa em caso de não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
- a) 3% (três por cento) do valor da operação, se o declarante for pessoa jurídica – aqui enquadradas as Factorings, Consultoras e Securitizadoras;
- b) 1,5% (um e meio por cento) do valor da operação, se o declarante for pessoa física;
- 1º A multa prevista na alínea “a” será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Ato conjunto da RFB e do COAF poderá determinar que as informações de recebimentos em espécie sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.
Enquanto não vier o referido Ato conjunto, as Empresas de Factoring e Securitizadoras continuam obrigadas à COE – Comunicação de Operações em Espécie, prevista no artigo 13 da Resolução 21 COAF, em caso de recebimento ou pagamento em espécie ou em cheque ao portador igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Portanto, as Factorings e Securitizadoras passam a ter duas obrigações fiscais acessórias:
– a DME, para declarar o recebimento de valor(es) em espécie, dentro do mês referência, igual(is) ou superior(es) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, decorrentes de operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica;
– a COE, para declarar o recebimento ou pagamento em espécie ou em cheque ao portador igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).