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DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

Em 21/11/2017, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.761, de 20/11/2017.

A IN RFB 1.761/2017 criou a DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.

Em síntese, a Instrução pode ser explicada em dez regras:

  1. a DME deve ser prestada no site da Receita Federal do Brasil, mediante preenchimento de formulário disponível no e-CAC e assinatura digital;
  2. é aplicável às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil – aqui incluídas as Factorings, Consultoras e Securitizadoras;
  3. não se aplica às instituições financeiras e/ou instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
  4. deve ser declarado na DME o recebimento de valor(es) em espécie que, dentro de um mês – chamado de referência, seja(m) igual(is) ou superior(es) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mesmo que em outra moeda, decorrentes de operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica;
  5. não devem ser declarados valores recebidos em cheque ou em conta bancária, por depósito ou transferência (DOC ou TED);
  6. a DME deverá ser enviada à RFB até o último dia do mês seguinte ao do(s) recebimento(s) do(s) valor(es);
  7. devem consta da DME os seguintes dados:

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento – nome, CPF ou CNPJ;

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II;

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação.

  1. se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, envolvidas na mesma operação, todas estas devem ser identificadas na DME;
  2. se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa domiciliada no exterior, esta deve ser identificada pelo NIF;
  3. não há declaração negativa – se uma pessoa, física ou jurídica, não recebeu valor(es) em espécie que, dentro de um mês, seja(m) igual(is) ou superior(es) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não está obrigada a declarar nada à RFB.

A IN RFB 1.761/2017 institui multa em caso de apresentação extemporânea:

– de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;

– de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas – aqui enquadradas as Factorings, Consultoras e Securitizadoras;

– de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física.

A multa em caso de apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a obrigação de declaração for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício da RFB.

A Instrução Normativa também institui multa em caso de não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

  1. a) 3% (três por cento) do valor da operação, se o declarante for pessoa jurídica – aqui enquadradas as Factorings, Consultoras e Securitizadoras;
  2. b) 1,5% (um e meio por cento) do valor da operação, se o declarante for pessoa física;
  • 1º A multa prevista na alínea “a” será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Ato conjunto da RFB e do COAF poderá determinar que as informações de recebimentos em espécie sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.

Enquanto não vier o referido Ato conjunto, as Empresas de Factoring e Securitizadoras continuam obrigadas à COE – Comunicação de Operações em Espécie, prevista no artigo 13 da Resolução 21 COAF, em caso de recebimento ou pagamento em espécie ou em cheque ao portador igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Portanto, as Factorings e Securitizadoras passam a ter duas obrigações fiscais acessórias:

– a DME, para declarar o recebimento de valor(es) em espécie, dentro do mês referência, igual(is) ou superior(es) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, decorrentes de operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica;

– a COE, para declarar o recebimento ou pagamento em espécie ou em cheque ao portador igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

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