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estatuto da segurança privada

Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras

Já aprovado na Câmara dos Deputados, o PLC nº 4.238-A/2012, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras no Brasil, aguarda deliberação no Senado Federal.

O Estatuto rompe com o regime atual, revogando a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e toda a legislação que trata da segurança privada no Brasil, para estabelecer um regime jurídico totalmente novo, cujas principais mudanças serão comentadas a seguir.

O Estatuto não regula os serviços de segurança de caráter público, que compreende as Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica, a segurança pública exercida pelo Estado nos três níveis do Poder Executivo – Polícia Federal no âmbito da União, Polícia Militar e Polícia Civil no âmbito dos Estados e Guarda Municipal no âmbito dos Municípios, e o sistema prisional.

 Segurança orgânica em condomínios: o Estatuto permite a segurança orgânica em condomínios edilícios, isto é, a contratação direta de vigilantes e a propriedade de armas e materiais controlados pelos condomínios. A segurança orgânica está prevista atualmente apenas para empresas e instituições financeiras.

Segurança desarmada: o serviço de segurança privada prestado sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, passa a fazer parte da fiscalização da Polícia Federal. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou orientação predominante¹ no sentido de que apenas a segurança armada está regulada pela Lei no 7.102/83 e, por decorrência, sujeita à autorização e fiscalização da Polícia Federal, e a segurança desarmada está à margem da lei supra citada e da ingerência da PF.

Previsão de novos serviços de segurança privada sujeitos à fiscalização da PF

segurança de eventos: desarmada ou utilizando apenas armas de menor potencial ofensivo, vedado o uso de arma de fogo;

segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos: desarmada ou utilizando apenas armas de menor potencial ofensivo, ou, desde que haja autorização expressa da Polícia Federal, com uso de arma de fogo;

segurança perimetral nas muralhas e guaritas de estabelecimentos prisionais: desarmada, armada com arma de fogo ou de menor potencial ofensivo;

segurança em unidades de conservação: desarmada, armada com arma de fogo ou de menor potencial ofensivo;

monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores: desarmada ou utilizando apenas armas de menor potencial ofensivo, vedado o uso de arma de fogo;

gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores: somente desarmada, vedado o uso de arma de fogo ou de menor potencial ofensivo;

controle de acesso em portos e aeroportos: desarmada, armada com arma de fogo ou de menor potencial ofensivo;

– previsão expressa permitindo que a Empresa de transporte de valores poderá prestar os serviços de armazenagem, custódia e processamento do numerário e dos valores de seus clientes;

outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma do regulamento: desarmada, armada com arma de fogo ou de menor potencial ofensivo, desde que haja autorização expressa da Polícia Federal.

[1] STJ. AgRg no REsp 1148714 / SC. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. DJe 07/04/2015.

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