O IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, foi criado para operações praticadas por instituições financeiras. Em 1997, foi estendido às Factorings, sob a nova denominação de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
Regras gerais:
O fato gerador do IOF, nos termos do art. 3o do Decreto no 6.306/2007, é a entrega de valor ou sua colocação à disposição do interessado, ainda que de forma parcelada, e a base de cálculo é o valor líquido entregue pela Factoring ao Cedente.
Também constitui fato gerador do IOF a novação, composição, consolidação, confissão de dívida e os negócios assemelhados, por qualquer meio jurídico, sendo que, nesse caso, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada.
O Contribuinte é o cedente do direito creditório, mas, a Empresa de Factoring é a responsável pelo recolhimento do tributo aos cofres da União.
O IOF é apurado a cada 10 dias – do dia 1º ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 e do dia 21 ao último dia do mês, e é recolhido até o 3º dia útil após cada apuração.
As alíquotas são de 0,38% (alíquota adicional) + 0,0041% ao dia se o cedente for pessoa jurídica; ou, 0,0082% ao dia se o cedente for pessoa física; calculadas no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador (valor líquido entregue ou disponibilizado pela Factoring ao Cedente) e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório.
Quando o cedente for pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, e o valor da transação for igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), então a alíquota será de 0,00137 ao dia.
Novas regras:
No dia 18 de julho de 2018, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1814, que acrescentou novas regras para recolhimento do IOF complementar:
“Art. 3º …………………………………………………………………………
- 4º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.”
“Art. 3º-A Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
Parágrafo único. A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos a que se refere o caput estarão sujeitos a incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto referido no caput.”
“Art. 3º-B Nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 3º-A, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.
Em resumo, ocorrendo a prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos, incidirá o IOF complementar sobre o valor não liquidado da obrigação anterior. |