A ligação gravada serve como prova?
É muito comum a utilização da ligação gravada por instituições financeiras e empresas de telemarketing.
Recentemente, as Empresas de Factoring também têm aderido a este mecanismo para a confirmação de operações, ditas performadas.
A validade das ligações gravadas como prova é o objeto deste artigo.
Em princípio, cumpre lembrar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade de forma, ou seja, a declaração de vontade pode ser manifestada por qualquer meio, tendo plena validade, desde que a lei não imponha outra forma (como exige a Escritura Pública para a compra e venda de imóveis acima de trinta salários mínimos).
É o que dispõe textualmente o artigo 107 do Código Civil brasileiro:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Noutro ponto, o mesmo Código Civil enuncia que os registros fonográficos (e a gravação telefônica é um registro fonográfico) constituem prova plena, veja:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registrosfonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Na mesma linha de raciocínio já desenvolvida para os contratos eletrônicos e para o email, no processo judicial, o Código de Processo Civil brasileiro admite expressamente os documentos eletrônicos como prova, nos termos do artigo 441 abaixo transcrito:
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Portanto, não há dúvida quanto à validade das ligações gravadas como prova da confirmação das operações de fomento comercial.
Nesse assunto, é importante a diferenciação entre a gravação de uma ligação por um dos seus interlocutores, que é considerada lícita, e a interceptação feita por um terceiro não interlocutor, que depende de autorização judicial, sem a qual é considerada ilícita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, isto é, por um dos participantes dessa conversa telefônica, nos termos do acórdão abaixo transcrito:
A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba. (HC 210498 / PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/03/2012)
As Empresas de Factoring não operam com interceptação, mas, com a confirmação de operações performadas por gravação telefônica, feita por um dos interlocutores.
| No Fomento Comercial, as operações podem ser confirmadas por ligação gravada, prova que tem plena validade jurídica no processo judicial. |