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Mitos e verdades sobre a reforma trabalhista

Mitos e verdades sobre a reforma trabalhista

Recentemente, uma reforma trabalhista foi anunciada e muitas especulações surgiram em torno do assunto. Fim das férias? Compensação de horas extras? Contrato temporário eterno? Esses e outros questionamentos foram esclarecidos, no último dia 20 de setembro, em um evento realizado pelo Sindisfac e o escritório Copello Gomes.

Juliano Copello, advogado e assessor jurídico do sindicato, ministrou uma palestra para associados e não associados, com o objetivo de tirar dúvidas sobre a nova consolidação das leis trabalhistas, sancionada pelo presidente Michel Temer, que entra em vigor no dia 15 de novembro de 2017 e que teve mais de 100 pontos modificados.

As leis trabalhistas nada mais são que as normas que regulam as relações de trabalho, direitos e obrigações de empregados e empregadores, seja ele relacionado ao trabalho urbano ou rural, nas relações coletivas ou individuais.

O documento começou a ser planejado na Era Vargas, em 1930. Mas, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), só foi decretada em 1943, no Estado Novo, governo ditatorial de Getúlio Vargas. Com a reforma, as alterações dividiram opiniões entre os poderes, que afirmam que alguns dispositivos vão contra a Constituição Federal e o Código Civil.

Jacislene Rosa, da Decisão Contabilidade, achou a palestra fantástica. “Eu já havia participado de uma palestra sobre o assunto, mas essa foi mais clara e objetiva, abordando diversos assuntos sobre a questão do judiciário… Muito esclarecedora”, afirma. Maurício Rezende, da RM Fomento Mercantil, foi outro participante e também opinou sobre o assunto. “A palestra ajudou muito, pois é um assunto de suma importância. Atualmente, do ponto de vista das factorings, a média de empregados do segmento é baixo, o que diminui processos trabalhistas e multas. Mas, muitos empresários possuem outras empresas e, é preciso estar atento quanto a isso, as regras valem para qualquer negócio”, conta. “A questão trabalhista é cara e a reforma pode ajudar a desonerar um pouco. É preciso alertar as pessoas que cuidam do assunto a se atentar da importância. A reforma veio aliviar o empresariado, quanto a manter, demitir e demandas futuras com empregados”, finaliza Maurício.

O que é muito importante você saber

Seja para a abertura de uma nova empresa ou se você já é empresário há algum tempo, algumas informações são essenciais para o bom funcionamento do seu negócio e o cumprimento correto das normas.

Veja algumas:

1) Registro: é considerado vínculo empregatício se uma pessoa permanece em sua empresa cumprindo ordens, independente da frequência. Portanto, deve ser registrada, com direito a férias e um adicional de um terço do salário sobre elas, 13º, FGTS, INSS e pagamento de salário até o quinto dia útil. Tudo isso pode ser calculado em uma folha de pagamento.

2) Função: o empregado só deve exercer a função que está especificada na carteira de trabalho, pois, caso ela decida entrar com uma reclamação trabalhista, o empregador deverá pagar pelas duas atividades. Por isso, é importante registrar corretamente as funções, na carteira, e segui-las.

3) Vale-transporte: o benefício é descontado em 6% do salário e cabe ao empregador entregar ao empregado todos os vales necessários para sua condução. Dar o valor da passagem em dinheiro é um erro, pois o empregado pode alegar que o valor é parte do salário. Além disso, o empregado pode assinar um documento abdicando do vale-transporte.

4) Benefícios: você sabia que, se oferecido habitualmente, mesmo sendo um benefício extra (como cestas básicas), pode virar obrigação? Isso porque ele passa a ser considerado um salário e, a partir daí, não pode ser retirado. Se a bonificação for eventual, prepare um recibo, especificando do que se trata, e peça ao empregado assinar.

5) Licença maternidade: um dos direitos, garantidos por lei, é o pagamento do salário de uma empregada, pelo INSS, durante a licença-maternidade de 120 dias. Durante a gestação, ainda, ela pode mudar de função, deixar o trabalho mediante atestado médico, sem sofrer descontos no salário. Além disso, depois do parto, ela tem 150 dias de estabilidade no emprego.

6) Férias: de acordo com a lei, após um ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias e a um adicional de um terço na remuneração. Se, durante a ausência, você precisar de alguém para cobrir, o salário também deve ser pago pelo empregador. A empresa é quem define a data de saída e, o pagamento, deve ser realizado dois dias antes do início do mesmo.

7) Demissão: aqui, é importante que tudo seja documentado e que os direitos trabalhistas sejam quitados. Além do salário, o acerto de contas também deve ter férias vencidas, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Mas, se a demissão for por justa causa, o empregado perde as férias vencidas e o direito de sacar o fundo. No aviso prévio, o empregador pode transformar a dispensa em justa causa, se houver irregularidades.

O que mudou?                                                                                                                 

Com a sanção, diversas alterações foram percebidas em relação a versão anterior das leis trabalhistas. Veja as principais e fique atento:

– Fim do imposto sindical obrigatório: a nova norma põe fim ao tributo, equivalente a um dia de trabalho por ano, ao trabalhador, e uma alíquota, ao empregador. O valor passa a ser voluntário;

– Parcelamento de férias: as férias podem ser divididas em até três períodos, com a concordância do empregado sendo, um deles, não inferior a 14 dias. Já os outros dois têm que ter mais de cinco dias corridos, cada. Além disso, o início das férias não pode ser em um período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;

– Jornada diária: A jornada diária poderá ser ajustada, desde que a compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, já previsto na CLT. A jornada de 12 horas também terá que ser seguida por 36 horas ininterruptas de descanso;

– Intervalo intrajornada: sindicatos e empresas poderão negociar intervalos de almoço menores do que uma hora e, em caso de descumprimento, o empregador pagaria dobrado o restante;

– Jornada parcial e temporária: A jornada do contrato parcial poderá ser de até 30 horas, sem possibilidade de horas extras, ou 26 horas, com até seis horas extras;

– Inclusão da jornada intermitente: a novidade prevê a prestação de serviços com interrupções, em dias alternados ou apenas por algumas horas na semana, sendo que o trabalhador tem que ser convocado com, pelo menos, cinco dias de antecedência;

– Terceirização: a lei proíbe que uma pessoa com carteira assinada seja demitida e contratada como pessoa jurídica ou por terceirizada por um período inferior a 18 meses;

– Gestantes e lactantes: neste casos, não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança;

– Demissão em acordo: multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego;

– Demissão em massa: não será necessário que o sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa;

– Tempo de trabalho na empresa: algumas atividades, no âmbito da empresa, deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como horas de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo.

Matéria produzida e publicada pela revista Inforfactoring do Sindisfac-MG.


O Escritório Copello Gomes é especialista em direito do trabalho. Saiba mais sobre esse serviço.

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