O Boleto Bancário é um título de crédito? Boleto Bancário é uma das formas mais usuais quando se trata de compras via internet e será o tema do último artigo sobre Factoring na Era Digital.
Pode ser considerado um direito creditório?
Em princípio, a resposta é negativa. O Boleto Bancário não passa de uma cobrança bancária, mas, não constitui um título de crédito ou um direito creditório.
Nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e deve preencher alguns requisitos legais. Um desses requisitos é a assinatura do devedor, exigida para todos os títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, e todas as cédulas de crédito – rural, industrial, comercial, à exportação, imobiliário e bancário).
Considerando que Boleto Bancário nenhum recebe a assinatura do devedor (física ou digital), conclui-se que não pode ele ser considerado um título de crédito.
Além disso, o Boleto Bancário não encerra uma relação de crédito, não constitui uma obrigação jurídica por si só. Representa uma cobrança que deve estar lastreada em um contrato ou em um título de crédito, sendo um desses, o contrato ou o título de crédito, o verdadeiro direito creditório que lastreia a emissão do Boleto Bancário.
De fato, ninguém pode cobrar um crédito baseado única e exclusivamente em Boleto Bancário.
Entretanto, atualmente, o Boleto Bancário vem sendo utilizado no mercado como um substitutivo da Duplicata, mas, deve estar acompanhado dos documentos que dão lastro ao crédito: o instrumento de protesto (que prova a apresentação do crédito ao devedor principal pelo Cartório de Protestos), a nota fiscal (que prova a celebração do contrato de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços), e os comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços (que provam o cumprimento pelo credor da sua parte no contrato de compra e venda ou de prestação de serviços).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no acórdão abaixo transcrito:
“Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para que o boleto bancário, devidamente acompanhado do instrumento de protesto, notas ecomprovantes de entregas das mercadorias ou da prestação de serviço, supra a necessidade de apresentação física do título cambiário, constituindo título executivo extrajudicial.”
(STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350.896 – MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 28/03/2016)
Para o Fomento Comercial, o Boleto Bancário pode representar um recebível, desde que esteja acompanhado do instrumento de protesto, da nota fiscal e dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços. |