É recorrente a consulta sobre a validade do email como prova de fatos e relações.
Este artigo pretende responder essa consulta.
Em regra, qualquer declaração de vontade pode ser manifestada por email, tendo plena validade, desde que a lei não imponha outra forma (como exige a Escritura Pública para a compra e venda de imóveis acima de trinta salários mínimos).
É o que dispõe textualmente o artigo 107 do Código Civil brasileiro:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Noutro ponto, o mesmo Código Civil enuncia que quaisquer reproduções eletrônicas (e o email é uma reprodução eletrônica) constituem prova plena. Veja o artigo 225:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
No processo judicial, o Código de Processo Civil brasileiro admite expressamente os documentos eletrônicos como prova, nos termos do artigo 441 abaixo transcrito:
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a validade do email inclusive como prova de dívida apta a ensejar a cobrança judicial por meio de ação monitória, veja o acórdão abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
(…)
- O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.
- O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.603 – MS, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/10/2016)
É importante observar o reconhecimento da era digital pela jurisprudência do STJ, que demonstra plena consciência dos avanços tecnológicos do presente, no seguinte trecho:
Ademais, observa-se que, no atual estágio da sociedade, há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, reduzindo consideravelmente o uso do papel. Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online (internet banking ).
No Fomento Comercial, o contrato mãe, os termos aditivos, e quaisquer confirmações e notificações, podem ser provados por email e têm plena validade jurídica. |