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PLANO DE AÇÃO CONTRA A CRISE GERADA PELO COVID-19 ABORDAGEM JUS-TRABALHISTA.

Diante dos impactos econômicos advindos da pandemia COVID-19, vimos, com base na MP 927/20, apresentar as seguintes soluções:

Adoção do regime home office (teletrabalho) para os trabalhadores cujas funções assim se
adequarem – Benefícios:

  •  exclusão do controle de jornada e, por conseguinte, economia do pagamento de horas extras;
  •  economia de valores devidos em função do trabalho presencial (ex: vale-transporte; tíquete refeição (excluir por acordo individual – art. 2º, MP 927/20); adicional de periculosidade/insalubridade (excluir por acordo individual – art. 2º, MP 927/20).

Antecipação de férias individuais, não inferiores ao período de 05 (cinco) dias corridos de
usufruto – Benefícios:

  •  possibilidade de se afastar por 30 (trinta) dias mesmo o empregado que ainda não superou o período aquisitivo, que, nesse caso, passaria a “dever” ao empregador o excesso que lhe foi conferido em antecipação;
  •  possibilidade de concessão de férias de períodos futuros, mediante acordo individual;
  • possibilidade de pagamento do 1/3 de férias em ocasião do pagamento do 13º salário, ou, se houver dispensa anterior, no ato da rescisão;
  • possibilidade de pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente à data de início do usufruto;
  •  necessidade de concordância do empregador para conversão de parte do período em abono pecuniário.

Concessão de férias coletivas – Benefícios:

  •  não aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos;
  •  quanto à oportunidade de pagamento, possibilidade de interpretação das previsões
    para as férias individuais;
  • isenção de comunicação do Ministério da Economia e do Sindicato.

Aproveitamento e concessão de feriados – Benefícios:

  •  possibilidade de se elastecer o tempo de afastamento do empregado mediante antecipação dos feriados não religiosos e religiosos (estes mediante acordo individual de trabalho);

Adoção do Regime de Banco de Horas em regime especial – Benefícios:

  •  possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, de modo que o tempo não trabalhado nesse período será compensado pelo empregado em jornada que não exceda 10 (dez) horas diárias.

 Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança do Trabalho – Benefícios:

  •  dispensa de realização dos ASOS tradicionais, exceto o demissional;
  •  amplia para 180 (cento e oitenta) dias a validade do ASO anterior ao demissional;
  •  dispensa treinamentos periódicos previstos em NRs;
  •  suspensão de processos eleitorais da CIPA.

Diferimento do Recolhimento do FGTS – Benefícios:

  •  adiamento dos recolhimentos previdenciários relativos a março, abril e maio/20;
  •  parcelamento das competências em 06 (seis) pagamentos a partir de julho/20, ou, se houver dispensa anterior, no ato da rescisão.

RESUMINDO:

Dentre as opções retro mencionadas, como medidas emergenciais para tentar conter os prejuízos advindos da pandemia, sugere-se (mediante cumprimento das medidas burocráticas descritas na MP):
1º – suspender os recolhimentos fundiários relativos às competências descritas;

2º – suspender a realização dos ASOs, exceto o demissional, quando este não puder ser substituído por algum admissional, periódico, ou de retorno, realizado nos últimos 180 (cento e oitenta dias);

3º – mapear o quadro funcional para identificar os empregados cujas funções podem ser desempenhadas em regime de teletrabalho, comunicando-lhes da mudança, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A partir daí, cessar os pagamentos de: horas extras, vale-transporte, tíquete refeição (excluir por acordo individual – art. 2º, MP 927/20); adicional de periculosidade (excluir por acordo individual – art. 2º, MP 927/20);

4º – conceder férias aos empregados temporariamente ociosos, de forma individual ou coletivamente, sem conversão de abono pecuniário, se necessário, antecipando períodos futuros (mediante acordo individual) na tentativa de aumentar o tempo de afastamento – o que também poderia ocorrer por antecipação dos feriados – observando-se o pagamento do 1/3 ao final do ano, quando do 13º salário;

5º – Negociar acordo coletivo com o Sindicato com vistas a garantir a manutenção de empregos mediante reduções salariais, suspensão dos contratos com pagamento de valores inferiores aos atualmente praticados, ou outras previsões afins que venham a contribuir para a continuidade da empresa.

Juliano Copello de Souza – www.copellogomes.com
Advogado;
Professor;
Especialista em Direito do Trabalho;
Mestre em Direito Empresarial;
Vice-presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/MG.

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