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Reforma Trabalhista

Reforma trabalhista: o que sua empresa precisa saber na prática

2017 será lembrado por várias ocorrências no campo da política e da legislação brasileira, mas uma palavra terá um destaque maior, até mesmo que a corrupção: reforma. Entre tantas mudanças, a reforma trabalhista ganhou imensa atenção da população e da mídia. E não é para menos.

Aprovada pelo Senado no dia 11 de julho e com vigência programada para o mês de novembro, o texto sancionado pelo Presidente Michel Temer está cercado de polêmicas e informações muitas vezes transmitidas de forma equivocada. Mas entre boatos e mudanças, você sabe exatamente o que vai mudar?

As alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vão atingir empregados e empregadores, sendo necessárias algumas adequações internas para preparação dos procedimentos empresariais, sob pena de não se obter os resultados prometidos para as novas ferramentas da legislação.

Confiram-se as algumas mudanças:

Cobrança do Imposto Sindical se torna opcional 

Até então, todos os empregados eram obrigados a contribuir com o equivalente a um dia de trabalho para os sindicatos laborais, sofrendo um desconto no contracheque realizado pela própria empresa. Esse custeio, que atingia trabalhadores sindicalizados ou não, não será mais obrigatório.

Previamente estudado para ter um fim gradual, o texto-base aprovado decretou que o imposto vai ter um final imediato e total, não podendo ser mais cobrado a partir de 2018. Porém, vale destacar que o trabalhador que optar por continuar pagando essa taxa deverá expressar sua decisão por escrito.

Jornada de trabalho

Atualmente, os empregados têm uma jornada de trabalho com limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. A partir do mês de novembro desse ano, os empresários e empregados poderão  ajustar uma jornada de até 12 horas diárias, mas com um descanso ininterrupto de 36 horas, isso sem a necessidade de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por meio dessa mudança, a jornada de trabalho será mais condizente com a atividade empresarial, possibilitando um maior rendimento do empregado em atividades específicas.

Trabalho Intermitente

Modalidade que não existia até a aprovação do novo texto. O trabalho intermitente firma que o empregador poderá pagar ao empregado somente pelo período trabalhado, por dias ou horas, mas tendo preservados seus direitos trabalhistas, tais como: férias, décimo terceiro salário, FGTS, entre outros, todos pagos de forma proporcional.

Essa mudança na legislação, que também obriga o contratante a convocar com antecedência de 3 dias o contratado, abre a possibilidade de empregos com rotinas flexíveis, uma vez que essa modalidade não apresenta uma jornada fixa, habilitando o empregado a possuir vários empregadores

Home Office

Uma das alterações importantes da reforma trabalhista diz respeito ao trabalho remoto, também conhecido como home office, ou teletrabalho. Sem reconhecimento legal até a aprovação do texto-base da reforma, agora essa será uma modalidade totalmente regulamentada, permitindo que empresários e empregados façam acordos que definirão, entre outros assuntos: natureza do trabalho, responsabilização pelas ferramentas e instrumentos, adoção de medidas preventivas de doenças ocupacionais, etc..

Vale destacar que a atividade pode ser prestada em período integral ou parcial, da residência do contratado, não sendo descaracrizado o home office pelo fato do empregado ter que comparecer ao estabelecimento empresarial.

Banco de horas

Anteriormente, o banco de horas só poderia ser instituído por meio de  convenção ou acordo coletivo de trabalho, diferente do que apresenta na nova lei trabalhista, que permite negociações individuais. Essa mudança fará com que as empresas passem a ter um banco de horas criado por acordo individual, cujo crédito deverá ser compensado semestralmente.

Serviço efetivo

Visto como um dos pontos mais polêmicos, o tempo de serviço efetivo diz que o funcionário que ficar dentro da empresa além da jornada, para realizar atividades pessoais, para descanso, lazer, práticas religiosas, alimentação e higiene, entre outras conveniências, não terá esse período computado como hora extra, ou seja, , não serão mais considerados como horário trabalhado além da sua jornada.

Dessa forma, o empregador só pagará por horas de fato trabalhadas, não tendo mais a obrigação de remunerar o empregado por quaisquer razões que não contem como tempo de serviço, exceto para troca de unifome, desde que obrigatória.

O Brasil está passando por mudanças e sua empresa precisa estar preparada para segui-las. Novos direitos e deveres, para ambos os lados, foram aprovados e as alterações não vão demorar muito para entrar em vigor.

Evite problemas. Adaptar-se à nova regulamentação é a primeira coisa a se fazer.

Caso precise de ajuda com esse tema, saiba que o Escritório Copello Gomes também atua de forma consultiva e contenciosa, com uma equipe de advogados completamente pronta para atender à sua demanda. Faça contato.

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