Num país em que a carga tributária ultrapassa 30% do PIB, é comum o empresário socorrer-se de ações tributárias que geram economia para sua organização.
Atualmente, há 5 teses tributárias seguras e que podem gerar uma grande economia para qualquer organização dos mais variados segmentos.
Resumimos as principais teses tributárias neste artigo, ressaltando que o Escritório Copello Gomes trabalha com todas elas, em busca de resultados para seus Clientes.
1.1 – INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA ‘S’ SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS.
O Sistema ‘S’, composto pelo SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SESNAT, SECOOP, foi criado pelo Governo Getúlio Vargas, e é custeado até hoje por contribuição incidente sobre a folha de pagamentos de qualquer Empresa.
Ocorre que o STF já firmou o entendimento de que essas contribuições têm natureza de CIDE, e nos termos do disposto no art. 149, §2º, da Constituição, essas contribuições têm sua base de cálculo restrita ao faturamento, à receita bruta ou ao valor operação.
Em vista da discussão, está pendente de julgamento no STF o RE 603.624, de modo que os contribuintes que ingressarem em juízo até o seu julgamento, poderão se beneficiar dessa redução tributária, caso o STF julgue procedente essa tese dos contribuintes.
1.2 – INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE 10% SOBRE A MULTA DE 40% NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
A Empresa que dispensa um funcionário sem justa causa, deve pagar a ele uma multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do seu FGTS. Além disso, deve também pagar uma multa de 10% sobre o FGTS, o que eleva para 50% (cinquenta por cento) o custo de dispensa de um funcionário sem justa causa.
Essa multa de 10% sobre o FGTS foi criada em 2001, para suprir um rombo decorrente das perdas do FGTS provocadas pelos Planos Verão e Collor 1.
Ocorre que, em julho de 2012, a Caixa Econômica Federal notificou o Governo informando que a conta dos planos da era Collor já estava paga e que o adicional poderia ser extinto – fato que até hoje não aconteceu.
Em razão disso, entidades sindicais patronais já ingressaram no Supremo Tribunal Federal contra a manutenção dessa cobrança.
O objetivo da ação judicial é: suspender a cobrança da multa de 10% sobre o FGTS e reaver os valores pagos nas dispensas ocorridas nos últimos 5 anos.
1.3 – EXCLUSÃO DO ISSQN/ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
A Constituição Brasileira definiu como base de cálculo do PIS e da COFINS a “Receita ou o Faturamento”. Assim, para fins de aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser excluído o valor pago a título de ISS ou de ICMS.
A tese já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, que, em 08/10/2014, foi julgado PROCEDENTE, dando ganho de causa aos contribuintes.
Contudo, a decisão definitiva sobre o caso saiu em 29/09/2017 quando, em regime de repercussão geral, o STF julgou o RE nº 574.706/PR, definindo que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.” Valendo o mesmo raciocínio para o ISSQN.
1.4 – NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O art. 195, I, “a” da Constituição Brasileira de 1988 estabelece que os empregadores, as empresas e entidades a elas equiparadas devem contribuir para o financiamento da Seguridade Social, recolhendo Contribuição Social incidente sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Neste sentido, tais contribuições, incidentes sobre a FOLHA DE SALÁRIOS, devem incidir apenas e tão somente sobre as verbas retributivas ou contra-prestacionais pelo trabalho efetivamente realizado, e não devem incidir sobre verbas de natureza indenizatória.
Os Tribunais Superiores já decidiram, em caráter definitivo, que as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do auxílio doença e auxílio acidente, por terem natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.
1.5 – NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE COOPERATIVAS DE TRABALHO (CASO UNIMED).
Desde o advento da Lei Federal nº 9.876/1999, as empresas que contratam cooperativas de trabalho são obrigadas a recolher 15% (quinze por cento) do valor bruto da nota fiscal, a título de Contribuição Previdenciária, conforme dispõe o artigo 22, IV, da Lei Federal nº 8.212/91.
No entanto, por se tratar de “sociedade de pessoas”, a natureza jurídica da cooperativa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 195, I, ‘a’, da CR/88, isto é, a norma de competência somente permite cobrar a contribuição previdenciária sobre salários ou rendimentos pagos as pessoas físicas.
Em 23/04/2014, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/91, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, afastando a exigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária referente a valores pagos às cooperativas de trabalho, como a UNIMED.
Assim, se sua Empresa pagou a contribuição previdenciária sobre as notas fiscais emitidas por cooperativas de trabalho, como a UNIMED, tem o direito de reaver os valores pagos indevidamente, nos últimos 5 anos.
Essas são as principais teses tributárias em vigor no atual momento.
Em caso de dúvida, consulte tributário@copellogomes.com
Equipe Copello Gomes